Baptista cadastrou-se em aplicativo de caronas para prestar
serviço como motorista. Em pouco tempo, logrou avaliação
elevada pelos passageiros, a ponto de começar a priorizar
apenas corridas que lhe rendessem mais. Assim, muitas vezes
forçava o cancelamento, atrasando a chegada ao ponto de encontro.
O algoritmo, então, identificou essa conduta, que infringia o
regulamento, e, imediatamente, notificou-o do desligamento.
À luz da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de
Justiça, nesse caso a decisão automatizada da plataforma é:
✂️ a) ilegal, na medida em que a hipótese é regida,
concomitantemente, pela legislação civil e consumerista, esta
a vedar a rescisão unilateral do contrato pelo fornecedor; ✂️ b) ilegal, considerada a eficácia horizontal dos direitos
fundamentais, de modo que, mesmo em relações civis
paritárias, não se admite a afetação de posições individuais
sem prévio contraditório e ampla defesa; ✂️ c) legal, porque, em relações civis paritárias, deve prevalecer a
liberdade negocial e a alocação de riscos contratadas, de
sorte que só haverá oportunidade de impugnar essa decisão
se assim previsto no regulamento subscrito por Baptista; ✂️ d) legal, porque, em relações civis paritárias, deve prevalecer a
liberdade negocial e a alocação de riscos contratadas, porém,
como as informações que levaram ao descredenciamento são
consideradas dados pessoais, deve haver necessariamente a
oportunidade de impugnação, nos termos do Art. 20 da
LGPD; ✂️ e) ilegal, porque as informações que levaram ao
descredenciamento são consideradas dados pessoais
sensíveis, de modo que não admitem o tratamento
automatizado pela plataforma, consoante o Art. 7º, I, da
LGPD, sem a prévia consulta ao titular, até mesmo por se
considerar a dimensão horizontal dos direitos fundamentais.