Após explicar a distinção entre as modalidades de contratação
direta, na forma da Lei nº 14.133/2021, delimitando as
particularidades de (I) licitação inexigível e de (II) licitação
dispensável, Brenda foi instada a exemplificar cada uma das
mencionadas situações.
Nesse cenário, Brenda, apontou corretamente como exemplos,
respectivamente,
✂️ a) (I) contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou
por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública; (II) a aquisição ou
locação de imóvel cujas características de instalações e de
localização tornem necessária sua escolha. ✂️ b) (I) contratação que tenha por objeto a aquisição de
medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de
doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde; (II)
contratação nos casos de guerra, estado de defesa, estado de
sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem. ✂️ c) (I) contratação que mantenha todas as condições definidas em
edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando a
licitação for deserta ou fracassada; (II) contratação de serviços
técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual com profissionais ou empresas de notória
especialização, incluindo os serviços de publicidade e divulgação. ✂️ d) (I) contratação de objetos que devam ou possam ser contratados
por meio de credenciamento; (II) contratação de associação de
pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada
idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública,
para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado e os serviços
contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com
deficiência. ✂️ e) (I) contratação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por
órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que
tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado; (II)
contratação de profissionais para compor a comissão de
avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional
técnico de notória especialização.