João ajuizou ação ordinária em face de Regina. Ao exercer o juízo
de admissibilidade da petição inicial, o juiz decidiu indeferir de
plano a peça, por entender que a causa de pedir não estava
formulada de maneira adequada.
Por tal motivo, João interpõe recurso de apelação, pugnando pela
declaração de nulidade da sentença em razão da ausência de
oportunidade prévia de saneamento do vício.
Em tal caso, é correto afirmar que:
✂️ a) A decisão de indeferimento da petição inicial é nula, pois o
juízo deve conceder prazo para o autor a emendar, indicando
com precisão o vício que exige saneamento. ✂️ b) O recurso de apelação não deverá ser conhecido, pois João
deveria ter interposto recurso de agravo de instrumento, que
é a espécie recursal cabível em tal hipótese. ✂️ c) Antes de indeferir a petição inicial, o juízo deveria ter
concedido o prazo de 10 (dez) dias para que João a emendasse,
apontando o vício que deveria ser corrigido. ✂️ d) Ao indeferir a petição inicial, o juízo agiu corretamente, pois a
concessão de prazo para correção de falhas na petição inicial é
sujeita à discricionariedade do magistrado, não havendo
obrigatoriedade de sua concessão. ✂️ e) Caberia a João, quando do protocolo da petição inicial,
requerer desde logo ao juízo a oportunidade prévia de
correção de vícios na petição inicial, vedada a iniciativa de
ofício do magistrado em tal situação.