Maurício, pré-candidato a prefeito do Município Ômega,
ingressou com ação, com pedido de tutela provisória de urgência,
em face do Jornal Notícias Legais.
Segundo sustenta, o periódico está em vias de publicar longa
reportagem com acusações sabidamente falsas em seu desfavor,
com o intuito de prejudicá-lo eleitoralmente e beneficiar
Francisco, seu adversário na campanha e um dos proprietários do
jornal.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ômega concedeu a
medida liminar pretendida por Maurício, proibindo a
publicação da reportagem, sob pena de multa única no valor
de R$ 100.000,00, fundamentando-se na proteção aos direitos da
personalidade do autor, notadamente a privacidade e a honra
(Art. 5º, X, da Constituição Federal).
Após regular citação, o Jornal Notícias Legais ofertou contestação
tempestiva, sustentando a ocorrência de censura prévia e de
circulação de informações. Outrossim, o réu interpôs agravo de
instrumento em face da decisão concessiva de tutela de urgência.
Na sequência, o Jornal Notícias Legais também propôs
reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, alegando
descumprimento à decisão proferida pela Corte na ADPF 130,
que declarou não recepcionada a Lei de Imprensa (Lei nº
5.250/1967).
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
✂️ a) a tutela de urgência concedida pelo juízo de primeira
instância é de natureza repressiva, voltada a impedir a
ocorrência do ilícito; ✂️ b) a reclamação não deverá ser conhecida, pois não esgotadas
as instâncias ordinárias, bem como por ausência de aderência
estrita entre o ato reclamado e o paradigma; ✂️ c) não cabe o julgamento monocrático do agravo de
instrumento interposto pelo Jornal Notícias Legais, à míngua
de previsão no Código de Processo Civil acerca do tema; ✂️ d) as partes poderão interpor recurso especial em face do
acórdão de julgamento do agravo de instrumento, diante do
esgotamento das instâncias ordinárias sobre o pleito liminar; ✂️ e) o julgamento do agravo de instrumento condicionará a
reclamação, a qual não poderá ser conhecida em havendo o
conhecimento e o provimento do recurso para anular ou
cassar a decisão agravada.