No exercício de suas atribuições, Geraldo foi instado a se
manifestar sobre o direito do contratado à extinção de contratos
administrativos regularmente firmados com a Administração
Pública nas seguintes situações:
I. suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
II. repetidas suspensões que totalizam 90 (noventa) dias úteis,
mediante o pagamento obrigatório de indenização pelas
sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e
mobilizações e outras previstas.
Nesse contexto, à luz da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
✂️ a) não pode ser reconhecido ao contratado o direito à extinção
do contrato em nenhuma das situações descritas, na medida
em que é vedada a invocação da exceção do contrato não
cumprido nos contratos administrativos. ✂️ b) o pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e
contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações,
na situação descrita no item II, afasta o direito do contratado
à extinção do contrato administrativo. ✂️ c) o contratado tem direito à extinção do contrato em ambas as
situações descritas, ainda que decorram de ato ou fato que o
contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para
o qual tenha contribuído. ✂️ d) o direito de extinção ao contrato é reconhecido somente na
situação descrita no item II, não sendo admitido nas hipóteses
de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna
ou de guerra. ✂️ e) em ambas as hipóteses deve ser assegurado ao contratado o
direito de optar pela suspensão do cumprimento das
obrigações assumidas até a normalização das aludidas
situações, admitindo-se o restabelecimento do equilíbrio
econômico-financeiro da avença, na forma da lei.