Caso um órgão ou entidade autárquica ou fundacional da União
objetive realizar uma contratação direta para a realização de uma
obra e serviço de engenharia, cuja licitação é considerada
dispensável em razão do respectivo valor, nos termos do Art. 75, I,
da Lei nº 14.133/2021, à luz da IN SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho
de 2021 e suas alterações, é correto afirmar que
✂️ a) o valor da contratação deverá ser tomado isoladamente, pois
não é possível para tal finalidade considerar o somatório da
despesa realizada com objetos de mesma natureza ou daquele
gasto no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora. ✂️ b) é dispensada a realização de estudo técnico preliminar, análise
de riscos e projeto básico; ainda que pertinentes à
contratação, bem como a juntada de parecer jurídico e
pareceres técnicos, se for o caso, para demonstrar o
atendimento dos requisitos exigidos. ✂️ c) a partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances
públicos e sucessivos por período nunca inferior a 24 (vinte e
quatro) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. ✂️ d) caso o procedimento reste fracassado o órgão ou entidade
administrativa deverá, necessariamente, valer-se de proposta
obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao
procedimento para a respectiva contratação, sendo vedada a
republicação do procedimento. ✂️ e) fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele
ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os
lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.