Uma agência reguladora do setor de transportes editou norma
que delegava competências fiscalizatórias e sancionatórias para
um órgão estadual, a fim de ampliar a capacidade de
monitoramento local. O acordo previa repasse de parte das
receitas de fiscalização e autonomia operacional ao órgão
estadual, mas também autorizava que este criasse obrigações
adicionais não previstas em contrato, desde que justificadas
como necessárias para garantir a segurança dos usuários.
A medida foi contestada judicialmente por concessionárias, que
alegaram violação às regras de atuação das agências reguladoras.
À luz das normas aplicáveis às agências e das boas práticas de
delegação, é correto afirmar que a delegação de competências
fiscalizatórias:
✂️ a) é possível, desde que o órgão estadual possua estrutura
compatível e autonomia, mas não pode criar obrigações não
previstas em contrato, devendo o órgão estadual atuar
estritamente conforme as normas e diretrizes da agência
delegante; ✂️ b) é válida apenas se o órgão estadual assumir integralmente a
instância recursal e atuar como substituto da agência federal,
de modo a evitar sobreposição de decisões administrativas; ✂️ c) pode incluir a criação de obrigações adicionais pelo órgão
estadual, desde que haja justificativa formal e registro no
acordo de cooperação, mesmo que não previstas em contrato
original; ✂️ d) é proibida pelas normas que regem as agências, mesmo com
convênio formal e órgão estadual aparelhado, devendo a
agência federal atuar diretamente em todas as fiscalizações; ✂️ e) é válida sempre que prevista em contrato de concessão,
mesmo que o órgão estadual não tenha regime jurídico
compatível.