Ao se interessar em participar de licitação para a contratação de
uma obra de infraestrutura, a sociedade Responsividade passou a
verificar as normas atinentes à fase de habilitação do respectivo
certame, a fim de perquirir se teria condições de realmente
formalizar a referida contratação, no âmbito da Lei nº 14.133/2021.
Acerca da aludida fase da licitação, à luz das disposições
constantes da norma em comento, é correto afirmar que:
✂️ a) a habilitação é a fase da licitação em que se verifica o
conjunto de informações e documentos necessários e
suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de
realizar o objeto da licitação, dividindo-se, exclusivamente,
nas seguintes fases: jurídica, técnica e econômico-financeira; ✂️ b) a exclusão de licitante, por motivo relacionado à habilitação,
não será admissível quando a fase de habilitação anteceder a
de julgamento e já tiver sido encerrada, salvo em razão de
fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento; ✂️ c) o edital deve conter cláusula que permita aos licitantes
promover a substituição ou apresentação de novos
documentos após a fase de habilitação, para fins de melhor
adequar as suas propostas; ✂️ d) a administração deverá designar, na fase de habilitação, a
mesma data e horário para que os eventuais interessados
realizem a visita simultaneamente, quando for necessária a
avaliação prévia do local de execução, para o conhecimento
pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser
contratado, caso os licitantes optem por realizar vistoria
prévia; ✂️ e) a habitação técnico-profissional poderá exigir a indicação do
pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento
adequados e disponíveis para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada membro da
equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, cujos
profissionais indicados só podem ser substituídos na hipótese
de falecimento.