Sobre os diferentes sistemas de controle externo adotados em
diferentes Estados, leia o fragmento a seguir.
...há três grandes características que diferenciam, em regra, os
dois Sistemas, quais sejam: a colegialidade processual-decisória, o
poder sancionatório e o poder jurisdicional
(Viana, Ismar. Fundamentos do Processo de Controle Externo.
Ed. Lumen Juris, 2019, p. 48)
Sobre o sistema de controle externo adotado pela Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 é correto afirmar que
✂️ a) privilegia o sistema de auditorias gerais no âmbito do Poder
Executivo das três esferas de governo. ✂️ b) não admite a criação de Tribunal ou Conselho de Contas dos
Municípios no âmbito da administração direta estadual, com
exceção dos Tribunais de Contas dos Municípios do Rio de
Janeiro e São Paulo. ✂️ c) adota o princípio da colegialidade no âmbito dos Tribunais de
Contas, o que não veda a adoção de decisões monocráticas
pelos respectivos ministros e conselheiros na forma definida
em suas normas internas. ✂️ d) caracteriza-se pela função sancionatória que tipifica as
auditorias operacionais e financeiras, hipótese em que se
deve assegurar o contraditório e a ampla defesa aos agentes
públicos eventualmente punidos. ✂️ e) admite a função pedagógica, que se operacionaliza
especialmente por meio da elaboração de pareceres prévios,
aplicação de multas, registro de atos de aposentadoria,
recebimento e processamento de denúncias e
representações e outros procedimentos de competência das
auditorias gerais.