Após a fase de habilitação em determinado procedimento
licitatório, realizado na modalidade concorrência, que seguiu a
sequência estabelecida como regra na Lei nº 14.133/2021,
surgiram dúvidas sobre o adequado encadeamento do certame,
bem como quanto à viabilidade de apresentação de recursos
administrativos, assim também acerca das peculiaridades das
irresignações previstas na aludida norma.
Nesse contexto, considerando o disposto no mencionado Diploma
Legal, é correto afirmar que
✂️ a) a fase de habilitação em questão é seguida da fase de
julgamento, sendo certo que essa última só pode ser realizada
após a apreciação dos recursos apresentados na fase anterior,
diante de efeito suspensivo conferido às irresignações
formuladas durante o procedimento. ✂️ b) a fase de habilitação em questão é seguida da apreciação dos
respectivos recursos, sendo certo que aqueles atinentes ao
julgamento das propostas já foram examinados, antes da
habilitação, diante do efeito suspensivo de tais irresignações
em sede administrativa. ✂️ c) a fase de habilitação em questão é seguida da homologação do
certame, momento em que serão apreciados os recursos
contra a habilitação e julgamento, mesmo que, em regra, tais
irresignações não tenham efeito suspensivo, para que então
possa ser promovido o encerramento do procedimento
licitatório. ✂️ d) a fase de habilitação em questão é seguida da recursal, sendo
certo que os recursos são dotados de efeito suspensivo e
apreciados em fase única quanto às questões atinentes à
habilitação e ao julgamento, dependendo, no entanto, da
imediata manifestação da intenção de recorrer, sob pena de
preclusão. ✂️ e) a fase de habilitação em questão é seguida da fase de
encerramento, que poderá resultar na homologação, anulação
ou revogação da licitação, independentemente da apreciação
de recursos administrativos quanto as questões atinentes à
habilitação e ao julgamento, que não são dotados de efeito
suspensivo.