Paulo vendeu um imóvel de sua propriedade, localizado no Município
do Rio de Janeiro - RJ, para Semprônio. Tanto o comprador quanto o
vendedor residem no Município de Itaboraí - RJ.
Seis meses após a averbação da escritura de compra e venda junto
à matrícula do imóvel, Jorge, que fora proprietário do imóvel antes
de Paulo, ajuíza ação reivindicatória em face de Semprônio,
sustentando que a alienação em favor de Paulo ocorreu com base
em escritura falsa.
Outrossim, Jorge requereu a declaração de nulidade das escrituras
de compra e venda outorgadas em favor de Paulo e de Semprônio,
reestabelecendo o domínio do imóvel para sua titularidade.
A demanda foi distribuída à X Vara Cível da Comarca de Itaboraí –
RJ, por ser o domicílio de ambos os réus. Após serem citados, Paulo
e Semprônio alegaram, em preliminar de contestação, que a
competência para a causa seria da Comarca do Rio de Janeiro, por
ser o local de situação do imóvel. O juízo rejeitou a alegação.
No caso acima, é correto afirmar que
✂️ a) a decisão que definiu a competência em favor da Comarca de
Itaboraí é recorrível por meio de agravo de instrumento, eis
que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada e a
competência é considerada situação urgente. ✂️ b) ante o rol taxativo do art. 1015 do CPC, a decisão que definiu
a competência deve ser impugnada por meio de preliminar de
recurso de apelação ou contrarrazões. ✂️ c) a decisão que definiu a competência em favor da Comarca de
Itaboraí é impugnável por meio de recurso de apelação,
interposto no prazo de quinze dias de sua publicação. ✂️ d) embora o rol do art. 1015 do CPC seja de taxatividade
mitigada, a decisão que define a competência não possui
urgência para fins de admitir a interposição de agravo de
instrumento. ✂️ e) ao definir a competência, o juiz proferiu despacho, o qual é
irrecorrível, por expressa disposição do Código de Processo
Civil.