A anencefalia, de acordo com entendimento jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental),
ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores
na Saúde – CNTS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio
de Mello:
✂️ a) não qualifica direito da gestante de submeter-se à
antecipação terapêutica de parto sob pena de o contrário
implicar pronunciamento da inconstitucionalidade
abstrata dos artigos 124, 126 e 128, I e II, do
Código Penal, e, via de consequência, a descriminalização
do aborto. ✂️ b) permite a antecipação terapêutica do parto, com
proteção à vida da mãe, a exemplo do aborto sentimental,
que tem por finalidade preservar a higidez
física e psíquica da mulher, conclusão que configura
interpretação do Código Penal de acordo com a
Constituição Federal, orientada pelos preceitos que
garantem o Estado laico, a dignidade da pessoa humana,
o direito à vida e a proteção à autonomia, da
liberdade, da privacidade e da saúde. ✂️ c) não dispensa autorização judicial prévia ou qualquer
forma de autorização do Estado para a antecipação
terapêutica do parto, implicando ajustamento dos envolvidos
nas condutas típicas descritas pelos artigos
124, 126 e 128, I e II, do Código Penal, com vistas à
proteção do direito à vida. ✂️ d) estendeu a desnecessidade de autorização judicial
prévia ou qualquer forma de autorização do Estado
para a antecipação terapêutica do parto, no aborto
sentimental ou humanitário, decorrente da gravidez
em caso de estupro, em respeito aos princípios da
moral razoável e da dignidade da pessoa humana. ✂️ e) porque há vida a ser protegida, implica a subsunção
da conduta dos envolvidos no procedimento de antecipação
terapêutica do parto aos tipos de aborto
previstos no Estatuto Repressivo, dependendo da
qualidade do agente que o praticou ou permitiu a sua
prática.