
Por LUCAS DA CUNHA LEITE em 17/08/2023 22:14:54
O caso do homicídio em questão enquadra-se em ´´privilegiado-qualificado`` porque embora João tenha agido dominado por violenta emoção após injusta provocação( o que diminuiria sua pena) ele ateia fogo nas vestes de José( o que qualifica a conduta), ambas as condutas atenuam e agravam a pena.

Por Raul Guilherme em 06/12/2021 17:34:18
Corrijam-me se eu estiver errado, mas quando dominado por violenta emoção não há atenuante de pena, e sim, a diminuição de 1/3 da pena. A atenuante só ocorrerá quando o indivíduo estiver sob influência.

Por JHONATAN RODRIGUES DOS SANTOS em 03/07/2023 22:07:15
Privilegiada-qualificada?
Ele vai responder por Homicídio Qualificado por motivo torpe, agravado pelo emprego de arma de fogo de uso.
Corrija-me se eu estiver errado, mas para ocorrer o privilégio tem que bater as 3 gaivotas.
São três circunstâncias em que o crime de homicídio pode ser considerado PRIVILEGIADO, quando o crime ocorre:
1) por relevante valor moral; por relevante valor social;
2) sob domínio de violenta emoção e
3) logo após injusta agressão da vítima.
Ele vai responder por Homicídio Qualificado por motivo torpe, agravado pelo emprego de arma de fogo de uso.
Corrija-me se eu estiver errado, mas para ocorrer o privilégio tem que bater as 3 gaivotas.
São três circunstâncias em que o crime de homicídio pode ser considerado PRIVILEGIADO, quando o crime ocorre:
1) por relevante valor moral; por relevante valor social;
2) sob domínio de violenta emoção e
3) logo após injusta agressão da vítima.