Caio, auditor, ao constatar fraude no pagamento de
boleto no mês de setembro de 2019, em prejuízo da
empresa X, lavrou boletim de ocorrência, imputando
crime de estelionato a Mévio, funcionário responsável
pelo setor de contas a pagar. Do Boletim de Ocorrência instaurou-se inquérito policial, sendo certo que o
representante legal da empresa vítima, ao ser ouvido,
afirmou não ter qualquer interesse na investigação, já
que o suposto prejuízo foi totalmente ressarcido pelo
então funcionário. Finalizado o Inquérito Policial, Mévio veio a ser denunciado, em 2021, pelo Ministério Público, por crime de estelionato (sancionado com pena
privativa de liberdade de reclusão de 1 a 5 anos) não
sendo ofertado o acordo de não persecução penal, sob
a escusa de que, em seu interrogatório policial, Mévio
teria negado os fatos, embora tenha ressarcido o prejuízo, afirmando entender ter sido negligente em suas
funções e, portanto, responsável. Recebida a denúncia, o Ministério Público também deixou de propor a
suspensão condicional do processo, ante a não confissão do crime. Considerando-se que, em dezembro
de 2019, houve alteração legislativa passando a persecução penal do estelionato, antes de iniciativa pública
incondicionada, para pública condicionada e, ainda, o
ingresso do acordo de não persecução penal, aponte a
alternativa correta.
✂️ a) A alteração da ação penal, de iniciativa pública incondicionada para condicionada à representação, não
afeta o caso, uma vez que os fatos se deram antes
da alteração legislativa, sendo irrelevante a ausência
de representação formal da vítima para validade da
denúncia. ✂️ b) O imputado não fazia jus ao acordo de não persecução penal, eis que os fatos investigados são
anteriores à previsão de sua possibilidade pela lei. ✂️ c) A alteração da ação penal pública incondicionada
para condicionada à representação aplica-se ao
caso. Não obstante, ainda que ausente representação formal, uma vez que os fatos foram noticiados
por funcionário da empresa vítima, resta autorizada
a persecução penal. ✂️ d) Embora a confissão formal e circunstanciada seja
requisito legal para a proposta de acordo de não persecução penal, o mesmo requisito não é exigido para
a proposta de suspensão condicional do processo. ✂️ e) O acordo de não persecução penal, preenchido o
requisito objetivo do quanto da pena cominada, é
direito subjetivo do acusado, podendo ser ofertado,
pelo Magistrado, em caso de negativa do Ministério
Público.