Uma pessoa foi contratada por uma universidade estadual para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público (art. 37, IX, Constituição Federal) para prestar serviços em projeto de
acolhimento social gerido pela instituição. Com o término do prazo do projeto, inconformada com a
descontinuidade da prestação de seus serviços, essa pessoa propôs reclamação trabalhista perante a
Justiça do Trabalho, pela qual requereu o reconhecimento de vínculo empregatício com a universidade, e,
por consequência, o pagamento de adicional de periculosidade, intervalo intrajornada e interjornada, saldo
de salário e depósitos de FGTS inadimplidos. Nessa hipótese, à luz da jurisprudência do STF e das normas
da Constituição Federal, o juízo do trabalho seria:
✂️ a) competente para processar e julgar a causa, e seria possível reconhecer o vínculo de emprego, e, caso
provado, poderia a universidade ser condenada ao pagamento de todas as verbas trabalhistas
postuladas ✂️ b) competente para processar e julgar a causa, mas não seria possível reconhecer o vínculo de emprego,
e, por consequência, não poderia a universidade ser condenada ao pagamento de nenhuma das verbas
trabalhistas postuladas ✂️ c) incompetente para processar e julgar a causa, e não seria possível reconhecer o vínculo de emprego;
subsidiariamente, em defesa da universidade, poderia ser sustentado que o reclamante teria direito
apenas a saldo de salário e depósitos de FGTS ✂️ d) incompetente para processar e julgar a causa, sendo necessário acionar a Justiça Federal para
reconhecer o vínculo de emprego, podendo a universidade ser condenada ao pagamento do saldo de
salário e a realizar os depósitos de FGTS do período laborado