Considerando o regime constitucional das imunidades parlamentares estabelecido no art. 53 da Constituição Federal, com as
alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 35/2001, é CORRETO afirmar que:
✂️ a) a imunidade prisional, prevista no art. 53, § 2º, da CF/88, é absoluta durante todo o mandato parlamentar, vedando qualquer prisão
de Deputado ou Senador, salvo em flagrante de crime inafiançável, hipótese em que os autos serão remetidos à respectiva Casa
para deliberação definitiva sobre a manutenção da prisão, não se aplicando esta proteção durante o estado de sítio. ✂️ b) o art. 53, § 1º, da CF/88 estabelece que os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, mas esta competência se restringe exclusivamente aos crimes praticados no exercício do
mandato e relacionados às funções parlamentares, não alcançando crimes comuns anteriores à diplomação ou desvinculados da
atividade legislativa. ✂️ c) nos termos do art. 53, § 3º, da Constituição Federal, recebida a denúncia contra Senador ou Deputado por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que poderá, por iniciativa de partido político nela
representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da ação até a decisão final, sendo que esta sustação do
processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato, conforme estabelece o § 5º do mesmo artigo, criando um sistema de
imunidade processual relativa que depende de deliberação política da Casa Legislativa respectiva e que preserva a pretensão
punitiva estatal durante o período de suspensão processual. ✂️ d) o pedido de sustação do processo, disciplinado no art. 53, § 4º, da CF/88, deverá ser apreciado pela Casa respectiva no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora, sendo que a ausência de deliberação neste prazo
equivale à rejeição automática do pedido, permitindo o prosseguimento normal da ação penal perante o Supremo Tribunal
Federal. ✂️ e) a inviolabilidade civil e penal dos parlamentares, estabelecida no caput do art. 53 da CF/88, protege Deputados e Senadores por
quaisquer opiniões, palavras e votos, mas esta proteção se estende apenas aos atos praticados no exercício do mandato e dentro do
recinto das Casas Legislativas, não alcançando manifestações externas ao Parlamento, ainda que relacionadas à atividade
parlamentar.