As normas processuais, em sua maioria, são normas cogentes. No entanto, é possível reconhecer normas de caráter dispositivo em algumas normas processuais. Tendo em vista essas afirmações, e, considerando os dispositivos constantes do Código de Processo Civil vigente, pode-se afirmar que um exemplo de norma processual cogente é a previsão do
✂️ a) art. 333, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de inversão convencional do ônus da prova, desde que a causa não verse sobre direitos disponíveis ou torne excessivamente difícil à parte o exercício do direito. ✂️ b) art. 265, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a suspensão convencional do processo, a qual, no entanto, deve prever que o período de suspensão não exceda 6 (seis) meses. ✂️ c) art. 453, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de adiamento, uma única vez, de audiência de instrução e julgamento, por convenção das partes. ✂️ d) art. 111 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de eleição de foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações, desde que essa convenção conste de contrato escrito e se refira expressamente a determinado negócio jurídico. ✂️ e) art. 318 do Código de Processo Civil, que dispõe que a ação e a reconvenção deverão ser julgadas na mesma sentença.