O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)

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O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)

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  • Camila Duarte
    Camila Duarte
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: c)

    O crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal brasileiro. Esse artigo define que o crime consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    A alternativa c está correta porque o objeto material do crime é, de fato, coisa alheia móvel. Não é possível falar em apropriação indébita de imóvel, pois imóveis não são considerados bens móveis, e o tipo penal exige essa característica.

    A alternativa a está incorreta porque a qualificadora prevista no artigo 168, parágrafo único, ocorre quando a vítima é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, mas isso não torna o crime uma qualificadora, e sim uma causa de aumento de pena, não uma qualificação do tipo.

    A alternativa b está errada porque o crime de apropriação indébita é de ação penal pública incondicionada, não condicionada à representação.

    A alternativa d está incorreta porque o artigo 168, parágrafo segundo, prevê a possibilidade de figura privilegiada no crime de apropriação indébita, o que não ocorre no furto.

    A alternativa e está errada porque a devolução da coisa antes do oferecimento da denúncia não extingue a punibilidade, mas pode ser considerada como causa de diminuição da pena, conforme o artigo 168, parágrafo terceiro.

    Portanto, a resposta correta é a letra c, que afirma corretamente que o crime tem como objeto material apenas coisa alheia móvel.
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