Caio emitiu em 29 de abril de 2011 uma nota promissória em favor de Ticio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vencimento para 29 de setembro de 2011. Na véspera do vencimento Ticio endossou a nota promissória para Griselda, menor impúbere, a qual, ainda na véspera do vencimento, endossou-a parcialmente para Felipe, endosso este no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). A endossante Griselda foi avalizada por Paulo, maior e capaz. Face às características cambiais dessa nota promissória, é correto afrmar que:
✂️ a) por ser menor impúbere e não possuir o pleno gozo da capacidade civil, o endosso feito por Griselda descaracterizou a nota promissória como título de crédito; ✂️ b) avalista é um responsável cambial da mesma forma que a pessoa por ele avalizada. Assim, como Paulo fgurou na cártula como avalista de Griselda, avalizando uma obrigação nula, não poderá ser executado cambiariamente por Felipe; ✂️ c) o endossatário Felipe poderá propor ação cambial em face de Paulo pelo valor do aval por ele prestado; ✂️ d) o endosso frmado por Griselda foi parcial. Segundo a Lei Uniforme de Genebra – LUG – sobre letras de câmbio e notas promissórias, o endosso parcial é proibido, gerando a invalidade do título cambial; ✂️ e) caso Caio não quite o título cambial no seu vencimento, o credor poderá ajuizar contra Caio execução por título extrajudicial, desde que antecedida pelo protesto cambial da cártula em tempo hábil e respeitada a prescrição cambial de três anos a partir do vencimento do título.