Existe no direito brasileiro, especialmente no âmbito da doutrina, imprecisão na compreensão conceitual do dito “contrato administrativo”. Com efeito, o direito positivo brasileiro não é expresso ao cuidar da matéria, nem mesmo o faz de modo nacionalmente unificado. Quando muito, encontram-se exemplos de tratamento da noção de contrato, no direito positivo, com o sentido pragmático de fixação de entendimento necessário para a aplicação de determinada Lei. É o que se passa, por exemplo, com a Lei no 8.666/93:
"Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, ...
Conhecendo o espírito da Lei no 8.666/93, assim se completa corretamente a definição de contrato apresentada acima:
✂️ a) ... observados estritamente os tipos contratuais fixados por esta Lei". ✂️ b) ... não sendo admissível contrato celebrado pela Administração e predominantemente regido pelo direito privado". ✂️ c) ... devendo tais contratos, salvo exceções legalmente previstas, ser regidos pelos princípios gerais aplicáveis aos contratos privados". ✂️ d) ... seja qual for a denominação utilizada". ✂️ e) ... excluídas as relações jurídicas em que as partes possuam interesses convergentes".