Considerando as contratações disciplinadas pela Lei no 8.666/1993, a inexecução total ou parcial, pelo contratado, do objeto do ajuste ensejará à Administração a possibilidade de
✂️ a) aplicar ao contratado a sanção de advertência e de multa, que não precisam estar previstas no instrumento convocatório ou no contrato, por cuidarem-se de sanções leves, aplicáveis para infrações de menor potencial ofensivo. ✂️ b) rescindir o ajuste, hipótese em que não poderá aplicar sanção de outra natureza, porque a lei exige, para tanto, que o contrato seja mantido até que o prazo final de vigência pactuado se ultime. ✂️ c) rescindir o contrato, sem prejuízo das multas nele previstas e no edital, bem como das demais cominações legais, desde que o ato administrativo seja motivado e garanta-se defesa prévia ao contratado. ✂️ d) aplicar uma das sanções previstas em lei, quais sejam, advertência, declaração de inidoneidade e suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, sanções que não podem ser aplicadas juntamente com a multa prevista no instrumento convocatório ou no contrato. ✂️ e) aplicar a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração pública pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.