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O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SE...
Responda: O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal, pratica
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Por Letícia Cunha em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: c) Desobediência.
O proprietário de estabelecimento comercial que impede o acesso de auditor fiscal da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), devidamente identificado e com atribuição legal para iniciar a ação fiscal, está descumprindo uma ordem legal ou uma obrigação prevista em lei.
De acordo com o Código Penal brasileiro, no artigo 330, a desobediência consiste em "desobedecer a ordem legal de funcionário público". O auditor fiscal, no exercício de suas funções, tem autoridade para realizar a fiscalização tributária, e impedir seu acesso configura desobediência.
Não se trata de desacato (artigo 331 do CP), pois este envolve ofensa à autoridade, e nem de resistência (artigo 329 do CP), que pressupõe o uso de violência ou ameaça para impedir a ação do funcionário público.
Também não é crime contra a ordem tributária, que envolve fraudes ou sonegação, mas sim uma infração penal específica de desobediência.
Portanto, a conduta é penalmente típica como desobediência, e não mera infração administrativa, pois há previsão penal expressa para a recusa em cumprir ordem legal de funcionário público.
O proprietário de estabelecimento comercial que impede o acesso de auditor fiscal da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), devidamente identificado e com atribuição legal para iniciar a ação fiscal, está descumprindo uma ordem legal ou uma obrigação prevista em lei.
De acordo com o Código Penal brasileiro, no artigo 330, a desobediência consiste em "desobedecer a ordem legal de funcionário público". O auditor fiscal, no exercício de suas funções, tem autoridade para realizar a fiscalização tributária, e impedir seu acesso configura desobediência.
Não se trata de desacato (artigo 331 do CP), pois este envolve ofensa à autoridade, e nem de resistência (artigo 329 do CP), que pressupõe o uso de violência ou ameaça para impedir a ação do funcionário público.
Também não é crime contra a ordem tributária, que envolve fraudes ou sonegação, mas sim uma infração penal específica de desobediência.
Portanto, a conduta é penalmente típica como desobediência, e não mera infração administrativa, pois há previsão penal expressa para a recusa em cumprir ordem legal de funcionário público.
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