Gabarito: d) roubo simples.
O crime descrito no enunciado é o roubo, pois houve subtração de bens (carteira, celular e relógio) da vítima, mediante violência ou grave ameaça. No caso, Peter agarrou Paulus pelas costas e o imobilizou com uma 'gravata', configurando violência física para consumar a subtração.
O furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ocorre sem violência ou grave ameaça, o que não é o caso aqui. Portanto, a alternativa b) furto qualificado pela destreza está incorreta.
A extorsão, prevista no artigo 158 do Código Penal, exige que o agente obtenha para si ou para outrem uma vantagem indevida, mediante violência ou grave ameaça, mas com a exigência de entrega da coisa mediante coação. Aqui, Peter subtraiu diretamente os bens, sem exigir que Paulus entregasse sob ameaça, o que afasta a extorsão (alternativas a e e).
Quanto à qualificadora do roubo, prevista no artigo 157, §2º do Código Penal, ela ocorre em situações específicas, como emprego de arma, concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima, entre outras. A imobilização da vítima pode configurar restrição da liberdade, mas a jurisprudência e doutrina entendem que a simples imobilização momentânea para subtração não configura a qualificadora de restrição da liberdade, pois é inerente ao próprio roubo.
Assim, o crime é roubo simples, alternativa d), conforme o gabarito oficial.
Segunda análise confirma que a violência empregada foi para subtrair os bens, caracterizando roubo simples, e não extorsão ou furto. A ausência de qualificadoras específicas mantém o crime na modalidade simples.
O crime descrito no enunciado é o roubo, pois houve subtração de bens (carteira, celular e relógio) da vítima, mediante violência ou grave ameaça. No caso, Peter agarrou Paulus pelas costas e o imobilizou com uma 'gravata', configurando violência física para consumar a subtração.
O furto, previsto no artigo 155 do Código Penal, ocorre sem violência ou grave ameaça, o que não é o caso aqui. Portanto, a alternativa b) furto qualificado pela destreza está incorreta.
A extorsão, prevista no artigo 158 do Código Penal, exige que o agente obtenha para si ou para outrem uma vantagem indevida, mediante violência ou grave ameaça, mas com a exigência de entrega da coisa mediante coação. Aqui, Peter subtraiu diretamente os bens, sem exigir que Paulus entregasse sob ameaça, o que afasta a extorsão (alternativas a e e).
Quanto à qualificadora do roubo, prevista no artigo 157, §2º do Código Penal, ela ocorre em situações específicas, como emprego de arma, concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima, entre outras. A imobilização da vítima pode configurar restrição da liberdade, mas a jurisprudência e doutrina entendem que a simples imobilização momentânea para subtração não configura a qualificadora de restrição da liberdade, pois é inerente ao próprio roubo.
Assim, o crime é roubo simples, alternativa d), conforme o gabarito oficial.
Segunda análise confirma que a violência empregada foi para subtrair os bens, caracterizando roubo simples, e não extorsão ou furto. A ausência de qualificadoras específicas mantém o crime na modalidade simples.