Matheus Fernandes
EQUIPE
03/10/2025 • 05:07
Gabarito: a)
A afirmação I é falsa porque a Constituição Federal, em seu artigo 150, IV, proíbe a utilização de tributo com efeito de confisco. Além disso, o artigo 145, § 1º, estabelece que os impostos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Assim, um aumento tão significativo na alíquota do imposto sobre a renda poderia ser considerado confiscatório, especialmente se não observar a capacidade econômica do contribuinte.
A afirmação II é verdadeira, pois a cobrança de pedágio não é considerada um tributo, mas sim uma tarifa ou preço público pela utilização de um serviço específico. Portanto, não viola o artigo 150, V, da Constituição, que veda limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
A afirmação III é verdadeira, conforme o artigo 154, II, da Constituição Federal, que permite à União instituir impostos extraordinários em caso de guerra externa, e estes podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que a lei for publicada, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'b').
A afirmação I é falsa porque a Constituição Federal, em seu artigo 150, IV, proíbe a utilização de tributo com efeito de confisco. Além disso, o artigo 145, § 1º, estabelece que os impostos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Assim, um aumento tão significativo na alíquota do imposto sobre a renda poderia ser considerado confiscatório, especialmente se não observar a capacidade econômica do contribuinte.
A afirmação II é verdadeira, pois a cobrança de pedágio não é considerada um tributo, mas sim uma tarifa ou preço público pela utilização de um serviço específico. Portanto, não viola o artigo 150, V, da Constituição, que veda limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
A afirmação III é verdadeira, conforme o artigo 154, II, da Constituição Federal, que permite à União instituir impostos extraordinários em caso de guerra externa, e estes podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que a lei for publicada, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'b').