Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurispru...

Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência aos dispositivos que regem o instituto da adoção, é regra hoje prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que


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Sem considerar a interpretação mais flexível eventualmente dada pela jurisprudência aos dispositivos que regem o instituto da adoção, é regra hoje prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente que
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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    25/01/2024 • 10:02
    Alternativa B
    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009)
    §2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009)
    §4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que concordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº12.010, de 2009)
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