No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é prati...

No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio...


No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ.

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  • Equipe Gabarite
    Equipe Gabarite
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: a)

    No crime previsto no artigo 157 do Código Penal, o latrocínio é definido como o roubo seguido de morte. Ou seja, para que o crime seja tipificado como latrocínio consumado, é necessário que a violência empregada tenha resultado na morte da vítima.

    Quando a violência é praticada com a intenção de matar, mas a vítima não morre, não se configura o latrocínio consumado, mas sim a tentativa de latrocínio. Isso porque a intenção e a violência são elementos subjetivos e objetivos que caracterizam o crime, mas a consumação depende do resultado morte.

    Assim, a conduta não pode ser classificada como roubo consumado, pois a violência ultrapassa a mera subtração com violência, tendo a intenção de matar, o que eleva a gravidade do crime para latrocínio, ainda que tentado.

    A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma essa interpretação, reconhecendo a tentativa de latrocínio quando a vítima não morre, afastando a tipificação como roubo consumado ou latrocínio consumado.

    Portanto, a afirmativa está correta, pois a conduta descrita é tipificada como tentativa de latrocínio, conforme o artigo 157 do Código Penal e a jurisprudência do STJ.
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