O Defensor Público, Dr. João, estava em férias deferidas para todo o mês de j...

O Defensor Público, Dr. João, estava em férias deferidas para todo o mês de janeiro. Ocorre que o Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no dia 16 de janeiro, praticou ato administrati...


O Defensor Público, Dr. João, estava em férias deferidas para todo o mês de janeiro. Ocorre que o Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no dia 16 de janeiro, praticou ato administrativo determinando a interrupção de férias do Dr. João no dia 30 de janeiro, por necessidade do serviço, para que ele comparecesse a uma importante audiência pública marcada para aquele dia. No dia 23 de janeiro, o chefe da Defensoria recebeu o ofício anunciando o adiamento sine die da audiência pública, razão pela qual praticou novo ato administrativo, revogando o anterior de interrupção de férias e mantendo integralmente as férias do Dr. João, na forma originalmente deferida.

Tal ato administrativo de revogação da interrupção de férias do Dr. João foi praticado pelo Defensor Público-Geral com base no princípio da administração pública da:

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  • Rodrigo Ferreira
    Rodrigo Ferreira
    31/12/1969 • 21:00
    Gabarito: b) A questão trata da possibilidade de revogação de um ato administrativo pelo próprio órgão que o praticou, no caso, o Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro.

    O princípio da autotutela administrativa permite que a administração pública revise seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, sem necessidade de intervenção judicial prévia. Isso está previsto na doutrina e na jurisprudência administrativa.

    No caso apresentado, o primeiro ato determinou a interrupção das férias do Defensor Público por necessidade do serviço. Posteriormente, com o adiamento da audiência, o motivo que justificava a interrupção desapareceu, tornando o ato inoportuno. Assim, o Defensor Público-Geral revogou o ato anterior, mantendo as férias originalmente concedidas.

    As demais alternativas não se aplicam corretamente. A alternativa a) menciona o princípio da intranscendência, que não é um princípio da administração pública; a c) fala em continuidade, mas não há previsão de contraditório prévio para interrupção de férias; a d) menciona legalidade e contraditório, mas a interrupção de férias por necessidade do serviço é legal e não exige contraditório prévio; a e) fala em eficiência e indenização, o que não é o fundamento para a revogação do ato.

    Portanto, o fundamento correto para a revogação do ato administrativo é o princípio da autotutela, que permite à administração rever seus próprios atos para corrigir erros ou ajustar decisões conforme as circunstâncias mudam.
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