ID: 669586• Direito Civil• VUNESP• FITO• Advogado• 2020O atual entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao contrato de seguro, é no sentido de que✂️A)a embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.✂️B)a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.✂️C)o suicídio não é coberto nos primeiros doze meses de vigência do contrato de seguro de vida, não havendo possibilidade de devolução do montante da reserva técnica formada ao beneficiário.✂️D)a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é lícita mesmo diante da exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.✂️E)o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.Responder💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS💾SALVARRelatar erro💬COMENTÁRIOS📊ESTATÍSTICAS💾SALVARRelatar erro