O condomínio Z pretende ingressar com ação contra a construtora, em razão de vícios construtivos nas áreas comuns. Nesse caso, o condomínio tem o prazo de
✂️ a) cinco anos para ingressar com ação, contados do recebimento da obra, hipótese em que poderá postular a indenização. ✂️ b) três anos para ingressar com ação, contados do recebimento da obra, hipótese em que poderá postular a redibição, tratando-se de prazo de garantia quanto à solidez e segurança da obra. ✂️ c) três anos para ingressar com ação de indenização, contados da ciência dos danos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. ✂️ d) cinco anos para ingressar com ação, contados do recebimento da obra, hipótese em que poderá postular a redibição, tratando-se de prazo de garantia quanto à solidez e segurança da obra. Poderá ainda, no prazo de cinco anos, contados da data do conhecimento do dano, ingressar com ação de reparação dos danos. ✂️ e) cinco anos para ingressar com ação, contados do recebimento da obra, hipótese em que poderá postular a redibição, tratando-se de prazo de garantia quanto à solidez e segurança da obra. Decorrido esse prazo, poderá ainda, no prazo de três anos, ingressar com ação de reparação dos danos.