O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tiago e
Talles, imputando-lhes a prática do crime de sequestro
qualificado, arrolando como testemunhas de acusação a
vítima, pessoas que presenciaram o fato, os policiais
responsáveis pela prisão em flagrante, além da esposa do
acusado Tiago, que teria conhecimento sobre o ocorrido.
Na audiência de instrução e julgamento, por ter sido arrolada
como testemunha de acusação, Rosa, esposa de Tiago,
compareceu, mas demonstrou que não tinha interesse em
prestar declarações. O Ministério Público insistiu na sua oitiva,
mesmo com outras testemunhas tendo conhecimento sobre
os fatos. Temendo pelas consequências, já que foi prestado o
compromisso de dizer a verdade perante o magistrado, Rosa
disse o que tinha conhecimento, mesmo contra sua vontade, o
que veio a prejudicar seu marido. Por ocasião dos
interrogatórios, Tiago, que seria interrogado por último, foi
retirado da sala de audiência enquanto o corréu prestava suas
declarações, apesar de seu advogado ter participado do ato.
Com base nas previsões do Código de Processo Penal,
considerando apenas as informações narradas, Tiago
a) não teria direito de anular a instrução probatória com
fundamento na sua ausência durante o interrogatório de
Talles e nem na oitiva de Rosa na condição de testemunha,
já que devidamente arrolada pelo Ministério Público.
b) teria direito de anular a instrução probatória com
fundamento na ausência de Tiago no interrogatório de
Talles e na oitiva de Rosa na condição de testemunha.
c) não teria direito de anular a instrução probatória com base
na sua ausência no interrogatório de Talles, mas deveria
questionar a oitiva de Rosa como testemunha, já que ela
poderia se recusar a prestar declarações.
d) não teria direito de anular a instrução probatória com base
na sua ausência no interrogatório de Talles, mas deveria
questionar a oitiva de Rosa como testemunha, pois, em
que pese seja obrigada a prestar declarações, deveria ser
ouvida na condição de informante, sem compromisso legal
de dizer a verdade.