Eduardo e Carla são empregados do Supermercado Praiano Ltda., exercendo a função d...
Responda: Eduardo e Carla são empregados do Supermercado Praiano Ltda., exercendo a função de caixa. Após 10 meses de vigência do contrato, ambos receberam aviso prévio em setembro de 2019, para ser cum...
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Por Camila Duarte em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
O artigo 487, parágrafo 1º, da CLT dispõe que o empregador pode retratar o aviso prévio durante o seu período de cumprimento, desde que haja acordo entre as partes. Ou seja, a retratação do aviso prévio não é unilateral e depende do consentimento do empregado.
No caso apresentado, o empregador reconsiderou a demissão e quis manter Eduardo e Carla no quadro de empregados, mas ambos não desejam continuar, pois já têm outras oportunidades. Portanto, eles não são obrigados a aceitar a retratação.
A jurisprudência e a doutrina trabalhista reforçam que a retratação do aviso prévio só produz efeitos se houver consenso entre empregado e empregador. Caso contrário, o aviso prévio permanece válido e o contrato de trabalho se encerra conforme previsto.
A alternativa b está incorreta porque não há obrigação do empregado em aceitar a retratação, mesmo que feita no período do aviso prévio trabalhado.
A alternativa c está errada ao condicionar a obrigatoriedade da retratação ao tipo de aviso prévio, o que não encontra respaldo na legislação.
A alternativa d está incorreta porque a CLT admite a possibilidade de retratação do aviso prévio, desde que haja acordo.
Portanto, a alternativa correta é a letra a, pois reflete o entendimento legal e prático sobre a retratação do aviso prévio.
O artigo 487, parágrafo 1º, da CLT dispõe que o empregador pode retratar o aviso prévio durante o seu período de cumprimento, desde que haja acordo entre as partes. Ou seja, a retratação do aviso prévio não é unilateral e depende do consentimento do empregado.
No caso apresentado, o empregador reconsiderou a demissão e quis manter Eduardo e Carla no quadro de empregados, mas ambos não desejam continuar, pois já têm outras oportunidades. Portanto, eles não são obrigados a aceitar a retratação.
A jurisprudência e a doutrina trabalhista reforçam que a retratação do aviso prévio só produz efeitos se houver consenso entre empregado e empregador. Caso contrário, o aviso prévio permanece válido e o contrato de trabalho se encerra conforme previsto.
A alternativa b está incorreta porque não há obrigação do empregado em aceitar a retratação, mesmo que feita no período do aviso prévio trabalhado.
A alternativa c está errada ao condicionar a obrigatoriedade da retratação ao tipo de aviso prévio, o que não encontra respaldo na legislação.
A alternativa d está incorreta porque a CLT admite a possibilidade de retratação do aviso prévio, desde que haja acordo.
Portanto, a alternativa correta é a letra a, pois reflete o entendimento legal e prático sobre a retratação do aviso prévio.
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