A Associação “X”, devidamente representada por seu
advogado, visando à proteção de determinados interesses
coletivos, propôs ação civil pública, cujos pedidos foram
julgados improcedentes. Ademais, a associação foi condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Diante de tal quadro, especificamente sobre os honorários
advocatícios, a sentença está
✂️ a) correta no que se refere à possibilidade de condenação ao
pagamento de honorários e, incorreta, no que tange ao
respectivo valor, porquanto fixado fora dos parâmetros
estabelecidos pelo Art. 85 do CPC. ✂️ b) incorreta, pois as associações não podem ser condenadas
ao pagamento de honorários advocatícios, exceto no caso
de litigância de ma-fé, no âmbito da tutela individual e
coletiva. ✂️ c) correta, pois o juiz pode fixar os honorários de acordo com
seu prudente arbítrio, observados os parâmetros do
Art. 85 do CPC. ✂️ d) incorreta, pois as associações são isentas do pagamento de
honorários advocatícios em ações civis públicas, exceto no
caso de má-fé, hipótese em que também serão
condenadas ao pagamento do décuplo das custas.