A Associação “X”, devidamente representada por seu
advogado, visando à proteção de determinados interesses
coletivos, propôs ação civil pública, cujos pedidos foram
julgados improcedentes. Ademais, a associação foi condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Diante de tal quadro, especificamente sobre os honorários
advocatícios, a sentença está
a) correta no que se refere à possibilidade de condenação ao
pagamento de honorários e, incorreta, no que tange ao
respectivo valor, porquanto fixado fora dos parâmetros
estabelecidos pelo Art. 85 do CPC.
b) incorreta, pois as associações não podem ser condenadas
ao pagamento de honorários advocatícios, exceto no caso
de litigância de ma-fé, no âmbito da tutela individual e
coletiva.
c) correta, pois o juiz pode fixar os honorários de acordo com
seu prudente arbítrio, observados os parâmetros do
Art. 85 do CPC.
d) incorreta, pois as associações são isentas do pagamento de
honorários advocatícios em ações civis públicas, exceto no
caso de má-fé, hipótese em que também serão
condenadas ao pagamento do décuplo das custas.