Duas execuções trabalhistas estão em curso em Varas do Trabalho na comarca...

Duas execuções trabalhistas estão em curso em Varas do Trabalho na comarca de Campo Grande, figurando como parte executada na primeira ação a sociedade empresária Mundo Novo Global Tecnologia de...


publicidade

Duas execuções trabalhistas estão em curso em Varas do Trabalho na comarca de Campo Grande, figurando como parte executada na primeira ação a sociedade empresária Mundo Novo Global Tecnologia de Solo Ltda. e, na segunda ação, a sociedade empresária Mineração Juti S/A.

No curso da primeira execução, antes da realização da penhora, foi deferido o processamento da recuperação judicial da sociedade Mundo Novo Global Tecnologia de Solo Ltda. Na segunda execução, após a realização da penhora, foi decretada a falência da executada.

Considerando os efeitos da falência e da recuperação judicial sobre as execuções trabalhistas em curso, é correto afirmar que 

publicidade

🚀 Desbloqueie a explicação completa

Veja comentários detalhados e resoluções exclusivas para entender o gabarito desta questão.

Criar conta grátis
  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    28/06/2025 • 09:20
    Gabarito: Alternativa A
    LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.
    Art. 6ºA decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia líquida.
    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
    § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
    § 4º Na recuperação judicial as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência. Política de Privacidade.