Carlos, Pedro e José eram vigilantes terceirizados em uma repartição públi...

Carlos, Pedro e José eram vigilantes terceirizados em uma repartição pública municipal de Vitória/ES. Foram dispensados sem nada receber, e ajuizaram reclamação trabalhista plúrima em abril de 2...


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Carlos, Pedro e José eram vigilantes terceirizados em uma repartição pública municipal de Vitória/ES. Foram dispensados sem nada receber, e ajuizaram reclamação trabalhista plúrima em abril de 2024. A ação foi movida contra o ex-empregador e o tomador dos serviços. Houve condenação líquida, a decisão transitou em julgado, a execução contra o ex-empregador foi inexitosa e então, direcionada contra o Município de Vitória, tomador dos serviços e responsável subsidiário. A condenação foi de R$ 25.700,00 em favor de Carlos, R$ 37.200,00 para Pedro e R$ 22.180,00 para José.

Considerando a norma constitucional e que não há Lei municipal regendo a matéria, marque a forma de pagamento desses débitos pelo Município de Vitória.

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  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    28/06/2025 • 09:44
    Gabarito: Alternativa A
    Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
    Art.87 Para efeito de que dispõem o §3º do art. 100 da Constituição Federal e o art.78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no §4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor ou inferior a
    I - 40 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
    II - 30 salários mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
    Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

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