A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988,
em seu art. 98, estabeleceu a criação dos “juizados especiais,
providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes
para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis
de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
De acordo com a legislação vigente, nos Juizados Especiais
Criminais:
✂️ a) a competência será determinada pelo lugar em que foi
consumada a infração penal ✂️ b) o processo terá como objetivo, sempre que possível, a
reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de
pena privativa de liberdade ✂️ c) o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á
pelos critérios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e efi ciência ✂️ d) nos crimes em que a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a
denúncia, poderá propor o acordo de não persecução penal ✂️ e) ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for
imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o
compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança