A sociedade XPTO desempenha atividade industrial, mediante
confecção de peças de plástico para encanamento residencial. A
referida empresa possui 1.500 empregados, que atuam em regime
celetista de trabalho. A Receita Federal do Brasil, em recente
fiscalização, autuou a XPTO, apontando ausência de recolhimento
do adicional de contribuição ao SAT/RAT/GILDRAT (grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho), devido na forma do Art. 57, §6º da Lei nº
8.213/1991. Na perspectiva do fisco federal, pelo fato
devidamente comprovado de que 250 empregados estavam
expostos ao agente nocivo “ruído” acima dos limites de tolerância
da legislação, haveria imediata obrigação da XPTO de efetuar o
recolhimento da referida contribuição adicional sobre toda a
massa salarial, referente aos 1.500 empregados.
A conduta do fisco federal é:
✂️ a) acertada, pois o financiamento dos benefícios decorrentes de
riscos ambientais é quantificado sobre a remuneração total de
todos os empregados e segurados avulsos do empregador; ✂️ b) incorreta, pois a referida contribuição já foi declarada
inconstitucional pelo STF, em controle concentrado, haja vista
a aposentadoria especial já contar com financiamento próprio; ✂️ c) acertada, pois a XPTO, ao expor 250 empregados ao agente
nocivo ruído, está gerando excesso de risco previdenciário, o
qual deve ser custeado pelo empregador responsável, e não
transferido à sociedade; ✂️ d) incorreta, pois o adicional de contribuição, na situação
exposta, somente possui incidência sobre a remuneração dos
segurados efetivamente expostos aos agentes nocivos; ✂️ e) acertada, pois a contribuição previdenciária referida tem
natureza jurídica de tributo, sendo prestação pecuniária
compulsória devidamente aperfeiçoada pela ocorrência do
fato gerador.