Guarinos e Israel integraram, como acionistas, o Conselho de
Administração de Itapuranga Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários S/A até 30 de abril de 2024, data em que se
encerraram seus mandatos. Em 22 de janeiro de 2025, ato da
Presidência do Banco Central do Brasil decretou a liquidação
extrajudicial da instituição e a indisponibilidade dos bens dos
administradores e ex-administradores até a apuração e a
liquidação final de suas responsabilidades.
Guarinos e Israel questionam em juízo a legalidade da decisão do
Banco Central do Brasil em relação a eles com os seguintes
fundamentos: (i) como ex-integrantes do Conselho de
Administração, não poderiam ter seus bens indisponíveis, visto
que não exerciam atividade administrativa no momento da
decretação da liquidação extrajudicial; (ii) a indisponibilidade
atingiu um imóvel de copropriedade dos autores que lhes fora
alienado pela companhia e cujo instrumento público já tinha sido
levado ao registro imobiliário em 07 de dezembro de 2024,
portanto, antes da data da decretação da liquidação extrajudicial.
Considerados os fatos narrados e as disposições legais sobre os
efeitos da liquidação extrajudicial sobre os bens dos
administradores da instituição liquidanda, é correto afirmar que:
✂️ a) não procede o argumento de que a indisponibilidade só atinge
os bens dos atuais administradores, pois estão sujeitos a ela
todos aqueles que estavam no exercício do cargo de
administrador nos 24 meses anteriores à data da liquidação;
por outro lado, é procedente o argumento quanto à não
incidência da indisponibilidade sobre o imóvel alienado e cujo
instrumento tenha sido levado a registro antes da decretação
da liquidação; ✂️ b) devem ser acatados os argumentos apresentados pelos
ex-administradores haja vista que a indisponibilidade não
atinge aqueles que não estavam no exercício de cargo na
administração da companhia antes da decretação da
liquidação extrajudicial, tampouco são alcançados os bens
alienados pela instituição a terceiros quando o instrumento
tenha sido levado ao competente registro público antes da
data da decretação da liquidação; ✂️ c) é procedente o argumento de que a indisponibilidade só
atinge os bens dos atuais administradores, pois estão sujeitos
a ela apenas os que estavam no exercício do cargo nos seis
meses anteriores à data da liquidação; por outro lado, as
prenotações ou registros de direitos reais relativos a imóveis
da sociedade nos 60 dias anteriores à data da decretação da
liquidação são objetivamente ineficazes em relação à massa
liquidanda; ✂️ d) não procedem os argumentos apresentados pelos exadministradores porque estavam no exercício do cargo de
conselheiro de administração nos 12 meses anteriores ao ato
que decretou a liquidação da instituição, bem como o imóvel
atingido pela indisponibilidade integra o patrimônio deles,
independentemente de ter sido registrada a alienação antes
da data da decretação da liquidação; ✂️ e) deve ser acatado o argumento quanto à não incidência da
indisponibilidade sobre os bens dos administradores que não
estavam no exercício de cargo na administração da companhia
antes da decretação da liquidação extrajudicial; por outro
lado, as alienações de bens da sociedade a terceiros nos 90
dias anteriores à data da decretação da liquidação são
objetivamente ineficazes em relação à massa liquidanda.