Em ação de nulidade de registro de marca feito em detrimento do
direito de precedência de sociedade com atividade empresarial
idêntica à da titular do registro, que usava a marca anteriormente
há mais de cinco anos e na mesma base territorial de atuação da
ré, foram alegados como matéria de defesa:
(i) pelo INPI, que a ausência de oposição, na esfera administrativa,
ao pedido do registro de marca tem o condão de inviabilizar o
exercício judicial do direito de precedência no uso de marca; e
(ii) pela titular do registro da marca, que a análise de eventual
colidência entre as marcas se restringe à análise do critério da
anterioridade, sendo irrelevante a base territorial de atuação
das litigantes e a semelhança entre as marcas.
Considerados os fatos narrados, é correto afirmar que:
✂️ a) procede a matéria de defesa do INPI, pois o prazo de 60 dias
para oposição ao pedido, contado da data de sua publicação,
é decadencial, atingindo o direito de precedência; deve ser
rejeitada a defesa da titular da marca quanto à aferição da
colidência entre marcas ser restrita ao critério da
anterioridade, porque deve ser considerado o princípio da
especificidade; ✂️ b) procede tanto a matéria de defesa do INPI quanto a da titular
do registro da marca, pois a ausência de oposição
administrativa ao pedido de registro implica renúncia tácita ao
direito de precedência, assim como a aferição de colidência
entre as marcas é restrita ao critério da anterioridade, diante
do sistema atributivo decorrente do registro; ✂️ c) não procede a matéria de defesa do INPI nem da titular do
registro da marca, pois a ausência de oposição administrativa
ao pedido não impede a ação de nulidade, por se tratar de
violação ao direito de precedência; a aferição de colidência
entre marcas deve levar em consideração os princípios da
territorialidade e da especificidade; ✂️ d) procede tanto a matéria de defesa do INPI quanto a da titular
do registro da marca, pois o prazo de 90 dias para oposição ao
pedido, contado da data de sua publicação, é decadencial,
atingindo o direito de precedência; deve ser rejeitada a defesa
da titular da marca porque a aferição de colidência não é
restrita ao critério da anterioridade, porque deve ser
considerado o princípio da territorialidade; ✂️ e) não procede a matéria de defesa do INPI, pois a ausência de
oposição administrativa ao pedido não impede a ação de
nulidade, por se tratar de violação ao direito de precedência;
deve ser acatada a defesa da titular da marca, pois a aferição
de colidência é restrita ao critério da anterioridade, diante do
sistema atributivo decorrente do registro.