Uma organização da sociedade civil, que tem entre seus objetivos
o de defender as vítimas de persecução ilícita praticada por
quaisquer estruturas estatais de poder, decidiu ingressar em juízo
com ação coletiva, em defesa dos seus associados, visando ao
reconhecimento da ilicitude do uso de dados pessoais, em
processos de responsabilização individual, nas distintas instâncias
existentes, à margem dos balizamentos estabelecidos pela Lei
Geral de Proteção dos Dados Pessoais (LGPD).
O magistrado competente, ao analisar o processo, concluiu
corretamente, à luz da LGPD, que:
✂️ a) podem ser utilizados dados pessoais na investigação penal, à
margem dos balizamentos estabelecidos por esse diploma
normativo; ✂️ b) é inviável a atuação coletiva da referida organização da
sociedade civil, pois os dados pessoais têm natureza
personalíssima; ✂️ c) não deve ser admitido o uso de dados pessoais, dos próprios
indivíduos implicados, em processos de responsabilização
individual, qualquer que seja a instância; ✂️ d) pode ser admitido o uso de dados pessoais, em todas as
instâncias de responsabilização, desde que seja precedido de
autorização judicial, observados os balizamentos da LGPD; ✂️ e) o uso de dados pessoais importa no seu tratamento, que pode
ser realizado por todos os órgãos estatais competentes para
promover a responsabilização individual, nos termos da LGPD,
desde que a obtenção desses dados decorra de autorização
judicial.