A Administração Pública, com o objetivo de tutelar o patrimônio histórico nacional, impôs algumas restrições de ordem parcial ao uso do bem imóvel “A”, sem qualquer indenização, impossibilitando o proprietário de alterar as suas características. Além disso, utilizou o bem imóvel “B”, em caráter temporário, para atender a necessidade coletiva, decorrente de perigo público iminente, indenizando o proprietário, pelos danos causados, em momento posterior.
À luz da sistemática vigente, o bem imóvel “A” foi objeto de:
a) registro, enquanto o “B” foi objeto de tombamento;
b) servidão, enquanto o “B” foi objeto de desapropriação;
c) inventário, enquanto o “B” foi objeto de vigilância;
d) desapropriação, enquanto o “B” foi objeto de servidão;
e) tombamento, enquanto o “B” foi objeto de requisição.