João é investigado pela suposta prática de infração penal de
menor potencial ofensivo.
Ao tomar ciência dos fatos e, em se tratando de crime
persequível mediante ação penal pública incondicionada, o
Ministério Público ofereceu denúncia, sem propor, previamente,
a transação penal em benefício de João.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995
e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é correto
afirmar que:
✂️ a) o Ministério Público agiu corretamente ao não oferecer a
transação penal, porquanto o referido instituto
despenalizador é aplicável, apenas, na ação penal pública
condicionada à representação do ofendido e na ação penal
de iniciativa privada; ✂️ b) o oferecimento de transação penal ao suposto autor do fato é
faculdade do Ministério Público, motivo pelo qual não há
qualquer nulidade no caso concreto; ✂️ c) o oferecimento de transação penal pelo Ministério Público é
direito subjetivo do suposto autor do fato, motivo pelo qual
há nulidade no caso concreto; ✂️ d) o juiz, na inércia do Ministério Público, poderá oferecer a
transação penal em benefício do suposto autor do fato; ✂️ e) a transação penal poderá ser proposta até o final da instrução
processual.