João, reincidente, é investigado pela suposta prática de infração
penal, cujo preceito secundário prevê a pena de detenção, de seis
meses a dois anos e multa. No caso concreto incide, ainda, uma
causa de aumento de pena, que dá azo à majoração das sanções
de um sexto a um terço.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995
e o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, a
competência para o processo e julgamento do feito:
✂️ a) é do Juizado Especial Criminal, considerando que os crimes
punidos com detenção são caracterizados como infrações
penais de menor potencial ofensivo, mesmo que a pena
máxima seja superior a dois anos; ✂️ b) não é do Juizado Especial Criminal, considerando que, em
razão da incidência da causa de aumento de pena, não se
está diante de infração penal de menor potencial ofensivo; ✂️ c) não é do Juizado Especial Criminal, considerando que, em
razão da incidência da pena de multa cumulativa, não se está
diante de infração penal de menor potencial ofensivo; ✂️ d) é do Juizado Especial Criminal, considerando que o preceito
secundário da infração penal prevê uma pena máxima não
superior a dois anos, cumulada com multa; ✂️ e) não é do Juizado Especial Criminal, em razão da reincidência
de João.