Entre 13 e 17/01/2025 foram abertas as inscrições para os candidatos
as eleições no Sindicato de uma determinada categoria profissional. A
eleição ocorreu em 22/01/2025. Entre os inscritos estavam Juvenal,
Jocelino e Jurandir, todos empregados da empresa Limpbrilho
Industrial Ltda., e que foram eleitos. Considerando que Juvenal, eleito
dirigente do Sindicato, estava cumprindo aviso prévio trabalhado de
02 a 31/01/2025; que Jocelino foi eleito como dirigente do Sindicato;
que Jurandir foi eleito como membro do Conselho Fiscal do Sindicato;
que a posse de todos nos cargos ocorreu em 27/01/2025; que o
Sindicato encaminhou em 10/02/2025 uma comunicação por escrito
ao empregador, informando sobre a eleição e a posse, de acordo com
o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixado em suas
Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, o direito a estabilidade
provisória no emprego é assegurado
✂️ a) a nenhum deles, já que o Sindicato somente encaminhou a comunicação à empresa mais
de 15 dias após a inscrição da candidatura e da posse. ✂️ b) ao Juvenal, ao Jocelino e ao Jurandir, já que os três foram eleitos, sendo irrelevante o
fato de o Sindicato somente ter encaminhado a comunicação à empresa mais de 15 dias
após a inscrição da candidatura e da posse. ✂️ c) somente ao Jocelino, sendo irrelevante o fato de o Sindicato somente ter encaminhado a
comunicação à empresa mais de 15 dias após a inscrição da candidatura e da posse. ✂️ d) somente ao Juvenal e ao Jocelino, já que ambos foram eleitos como dirigentes do
Sindicato, sendo irrelevante o fato de o Sindicato somente ter encaminhado a
comunicação à empresa mais de 15 dias após a inscrição da candidatura e da posse. ✂️ e) somente ao Jocelino e ao Jurandir, pois Juvenal registrou sua candidatura no curso do
aviso prévio, o que impede o reconhecimento do direito.