Gesser (2012) afirma que desempenhar numa
língua requer exposição de insumo linguístico
em que as características gramaticais sejam
contempladas. Com base nisso, analise as
afirmativas abaixo e assinale a alternativa
correta.
I. O professor deve encorajar os alunos a
buscarem decisões legais ou outras
maneiras de agir para pensarem em um
modo de sinalizar em Libras.
II. Focar o aspecto de incorporação dos sinais,
por exemplo, há que pensar em técnicas
e/ou atividades para promover o uso desse
elemento gramatical em situações
significativas, de uso real de linguagem.
III. A gramática deve contemplar apenas as
situações comunicativas, pois saber o uso
dos parâmetros da Libras são a base para a
comunicação em Libras.
IV. O uso de gêneros escritos com recursos
visuais (como é o caso de charges, tirinhas,
quadrinhos etc) pode ser de grande valia
nas aulas do professor, pois dá suporte ao
aluno surdo para estabelecer as devidas
relações.
Em cumprimento ao princípio da isonomia na
Administração Pública, é vedado ao servidor público que
realizar a função de intérprete de LIBRAS compreender as
implicações da surdez e as necessidades particulares da
pessoa surda.
Tautologia é a denominação dada ao vício de linguagem que se remete a uma repetição desnecessária de
alguma expressão ou termo. Na Língua Brasileira de Sinais, são sinais diferentes presentes em regiões
diversificadas, mas tendo a mesma ideia com sinais diferentes. Dentre esses sinais temos:
A abordagem comunicativa no ensino de Libras, complementada pela abordagem direta, é eficaz na promoção da competência comunicativa dos alunos, possibilitando uma aprendizagem mais contextualizada e significativa.
Não se pode garantir a existência de um espaço humanitário educacional apenas alocando o estudante
surdo na rede regular de ensino, contanto que por meio de uma formatação institucional responsável
para dar conta de demandas democráticas sobre a diversidade que sempre se encontrou em seu meio
(PINHEIRO; LIMA; SILVA, 2019).
Há vários tipos de níveis de variantes linguísticas:
dialetal (na dimensão territorial, social, idade e
sexo) e registro, que envolve o grau de formalismo
(nível de formalidade e informalidade). Com base
na variação linguística territorial em Libras,conhecida como regionalismo linguístico, assinale a
alternativa que corresponde a um léxico que NÃO
passa por este fenômeno:
“Habilidade em usar diferentes modos de
interpretação (simultâneo, consecutivo, etc),
habilidade para escolher o modo apropriado diante das
circunstâncias, habilidade para retransmitir a
interpretação, quando necessário, habilidade para
encontrar o item lexical e a terminologia adequada
avaliando e usando-os com bom senso, habilidade
para recordar itens lexicais e terminologias para uso
no futuro.” (O tradutor e intérprete de língua brasileira
de sinais e língua portuguesa. Brasília, 2004).
Leia atentamente “Desde o final do século XX, inúmeros pesquisadores problematizaram os
significados atribuídos, historicamente, à deficiência. Entre os argumentos para a problematização, como explica
Garcia (2015), está a relação que se estabelece entre a palavra deficiência e o conceito de déficit. Ser deficiente,
para a medicina ocidental, sempre foi indicativo de falta, seja em nível fisiológico ou seja em nível anatômico. Não
obstante, foi desse contexto que nasceu a concepção de anormalidade. Nesse cenário, a pessoa surda, em
função do laudo da surdez, pertenceu durante todo o século XX ao seleto grupo dos anormais. Surdez indica
anormalidade, constata a deficiência no ouvido (GARCIA, 2019). Em função dos argumentos apresentados pelo
autor é possível compreender que:
Segundo a Lei Brasileira de Inclusão, Lei 13.146: Art. 4 Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: •I – casar-se e constituir união estável; •II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; •III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; •IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; •V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e •VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: •I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
•II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; •III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; •IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; •V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; •VI – recebimento de restituição de imposto de renda; •VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. Se tratando da LBI, tendo a lei como fundamentos dos direitos das pessoas com deficiências serão falsas as seguintes afirmações: I – Os surdos não são assistidos assegurados pela LBI porque se trata de identidade e não de uma deficiência. II – Os TILs não são profissionais que se encaixam como meio de acessibilidade porque seu trabalho é de interpretação de uma língua e por isso não estabelece conexão com o sentido de inclusão. III – Se uma pessoa nasceu ouvinte e perdeu a audição, nesse caso ela será beneficiada pela LBI porque se trata de um déficit e por isso compreendido como deficiência. O surdo não. IV – A LBI não faz distinção de pessoas. Todos são dotados de direitos e esse é um princípio de legitimação da condição humana. São falsas as seguintes afirmações:
Segundo Luria (1986), os processos de desenvolvimento do pensamento e da linguagem incluem o conjunto de interações
entre a criança e o ambiente, podendo fatores externos afetar esses processos, positiva ou negativamente. As pessoas surdas
adquirirem linguagem, assim como as ouvintes, dentre outros objetivos, para transmitir conceitos e sentimentos, além desta
fornecer elementos para expandir o conhecimento. O sistema empregado pelo surdo para produção e reconhecimento da
linguagem é:
Habilidade em manipular com as línguas envolvidas
no processo de interpretação (habilidades em
entender o objetivo da linguagem usada em todas as
suas nuanças e habilidade em expressar
corretamente, fluentemente e claramente a mesma
informação na língua alvo), os intérpretes precisam ter um excelente conhecimento de ambas as línguas
envolvidas na interpretação (ter habilidade para
distinguir as ideias principais das ideias secundárias
e determinar os elos que determinam a coesão do
discurso).
A descrição anterior, refere-se à:
À medida em que a língua de sinais do país passou a ser
reconhecida enquanto língua de fato, os surdos passaram a ter
garantias de acesso a ela enquanto:
A Lei nº 12.319/2010 regulamenta o exercício da profissão de
Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras). A
formação profissional do tradutor e intérprete de Libras, em
nível médio, deve ser realizada por meio de:
As mãos assumem diversas formas para a realização de um
sinal. De acordo com estudos apresentados pelo Instituto
Nacional de Educação dos Surdos - INES, são: