
Por ROBERTA DOS SANTOS MONTEIRO em 09/06/2021 15:55:47
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.