Em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público,
argumentava-se com a omissão da União na adequação de uma
política pública de viés prestacional a determinada norma
constitucional. Na formação dessa norma constitucional, era
sustentado que deveriam ser considerados não só fatores de
natureza semiótica como, também, fatores de natureza
axiológica, os quais permitem cogitar a existência de inúmeros
significados em relação a um único significante interpretado,
cabendo ao intérprete escolher um deles após resolver as
conflitualidades intrínsecas que se apresentam no curso do
processo de interpretação.
O órgão jurisdicional competente, ao analisar essa linha
argumentativa, concluiu, corretamente, que ela:
✂️ a) é sensível à mutação constitucional, mas refratária ao
pensamento problemático, que aproxima os momentos de
criação e de aplicação da norma; ✂️ b) busca defender a penetração de valores no processo de
interpretação, o que é incompatível com a deontologia do
direito constitucional e a segurança jurídica; ✂️ c) se ajusta à influência da realidade no processo de
interpretação constitucional, distanciando-se dos dogmas do
originalismo, mas sem aderir ao realismo jurídico; ✂️ d) é contraditória, pois referenciais semióticos e axiológicos são
reciprocamente complementares, não dando origem a uma
pluralidade de significados, mas, sim, convergindo no único
significado possível; ✂️ e) atribui ao intérprete atividade própria do poder constituinte,
consistente na resolução das conflitualidades intrínsecas que
surgem no processo legislativo, fruto dos diversos fatores que
influem no delineamento do significado da norma.