Discordo do gabarito, pois ao meu ver, a alínea b tb está certa, considerando que o sigilo das comunicações são invioláveis, e que nos termos do inciso XII do art 5 da CF, apenas pode ser quebrado por ordem judicial o sigilo as comunicações telefônicas, nas hipóteses que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Senão, veja-se o teor do referido artigo:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)