Elisa trabalhou por três anos como terceirizada numa repartição
pública federal. Após ser dispensada sem recebimento dos seus
direitos, Elisa ajuizou reclamação trabalhista contra o
ex-empregador e a União, desta requerendo responsabilidade
subsidiária pela falta de fiscalização. Na ação, a ex-empregada
requereu o pagamento de verbas resilitórias, multa do Art. 477,
§8º, da CLT pela mora solvendi e indenização por dano moral em
virtude de assédio cometido pelo encarregado da empresa que
coordenava o serviço dos terceirizados. Em defesa, a União
confirmou a condição de tomadora dos serviços, mas negou
responsabilidade pela multa porque não deu causa ao atraso,
bem como pela indenização por dano moral, pois a alegada lesão
não foi perpetrada por servidor público.
Considerando a situação apresentada, os termos da Lei e o
entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, é correto
afirmar que:
✂️ a) a União não responderá pela multa oriunda do atraso das
verbas resilitórias, se houver procedência do pedido, por ser
verba personalíssima; ✂️ b) a União, havendo condenação, não responderá pelo dano
moral porque não foi responsável pela lesão, já que praticada
por preposto da empresa contratada; ✂️ c) a União não terá responsabilidade porque não foi a
empregadora, mas apenas a tomadora dos serviços; ✂️ d) a multa pela mora solvendi e a indenização por dano moral
porventura deferidas não serão de responsabilidade
subsidiária da União, pois não houve culpa dela; ✂️ e) a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, caso
haja condenação, envolverá toda a demanda em questão.