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Em se tratando de contrato de prestação de serviços fi...

Responda: Em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado com a administração pública após regular procedimento licitatório, caso a contratada não pague os encarg...


1Q669879 | Direito Administrativo, Contratos Administrativos, Auditor de Finanças, SEFAZ AL, CESPE CEBRASPE, 2020

Em se tratando de contrato de prestação de serviços firmado com a administração pública após regular procedimento licitatório, caso a contratada não pague os encargos trabalhistas dos empregados alocados no contrato, o Estado responderá, subsidiariamente, pelos referidos encargos, em razão da culpa in eligendo.
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💬 Comentários

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Equipe Gabarite
Por Equipe Gabarite em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b) Errado.

A responsabilidade subsidiária do Estado em relação aos encargos trabalhistas de empregados da contratada não decorre da culpa in eligendo, mas sim da culpa in vigilando. A culpa in eligendo refere-se à escolha inadequada do contratado, ou seja, quando a Administração Pública contrata alguém que sabe ou deveria saber que não possui condições para cumprir o contrato.

Por outro lado, a culpa in vigilando ocorre quando a Administração Pública, mesmo após a contratação regular, não fiscaliza adequadamente a execução do contrato, permitindo que a contratada deixe de cumprir suas obrigações trabalhistas.

O entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é que a responsabilidade subsidiária do Estado pelos encargos trabalhistas decorre da falta de fiscalização (culpa in vigilando), e não da culpa in eligendo.

Portanto, a afirmativa está incorreta ao atribuir a responsabilidade subsidiária do Estado à culpa in eligendo, motivo pelo qual a resposta correta é a letra b) Errado.
Marcos de Castro
Por Marcos de Castro em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: b) Errado.

A responsabilidade subsidiária do Estado em relação aos encargos trabalhistas dos empregados da contratada não decorre da culpa in eligendo, mas sim da culpa in vigilando. A culpa in eligendo refere-se à escolha inadequada do contratado, enquanto a culpa in vigilando está relacionada à fiscalização e acompanhamento da execução do contrato.

No âmbito da Administração Pública, a responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas está prevista no artigo 71, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, que trata da licitação e contratos administrativos. Essa responsabilidade ocorre quando a Administração não fiscaliza adequadamente a execução do contrato, permitindo o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada.

Portanto, a afirmação de que o Estado responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas em razão da culpa in eligendo está incorreta, pois a responsabilidade decorre da culpa in vigilando, ou seja, da falta de fiscalização adequada da Administração sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
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