Ana ajuizou ação em que pleiteava a condenação da autarquia
previdenciária estadual a lhe conceder pensão que entendia lhe
ser devida em razão da morte de determinado servidor público.
Em sua petição inicial, distribuída a uma das Varas de Fazenda
Pública da Comarca do Rio de Janeiro, a autora alegou que
mantivera por décadas um vínculo de união estável com o
servidor, de quem seria dependente financeira. Daí por que, em
sua ótica, fazia jus ao benefício pretendido, a despeito do
indeferimento de seu requerimento administrativo, pelo ente
autárquico.
Concluindo a exposição de seus fundamentos, Ana, além da
pretensão deduzida em desfavor da autarquia previdenciária,
formulou pedido no sentido de que fosse reconhecida a união
estável alegada. E, tendo em vista a formulação desse pleito, afeto
à seara do direito de família, a autora também incluiu no polo
passivo da demanda os filhos do servidor falecido.
No que diz respeito à cumulação objetiva de ações formulada por
Ana, é correto afirmar que o juiz deverá
a) indeferi-la, haja vista a incompetência absoluta do juízo
fazendário para julgar o pedido de reconhecimento de união
estável.
b) indeferi-la, haja vista a vedação consagrada na legislação
processual à cumulação de ações, por importar em
cerceamento do direito de defesa da parte ré.
c) deferi-la, pois, embora absoluto o critério de fixação da
competência ratione materiae , o princípio da eficiência
legitima a solução de duas lides em um único processo.
d) deferi-la, pois os únicos requisitos legais para a cumulação
objetiva de ações são a compatibilidade entre os pedidos e a
possibilidade de adoção do procedimento comum para eles.
e) deferi-la, pois o critério de fixação da competência ratione
materiae é relativo, podendo, então, ser derrogado.